sexta-feira, 15 de abril de 2011

Juiz ameaça prender quem der “carteirada”

O juiz titular da 1ª Vara Cível de Marabá, César Dias de França Lins, em entrevista coletiva, na manhã de ontem, ameaçou mandar prender qualquer policial que der a chamada “carteirada” para entrar armados em boates de Marabá.

Segundo ele, estaria acontecendo diversos casos desta natureza em Marabá, sendo que em alguns deles contraria o que preceitua a lei. Maiores detalhes na edição deste sábado no Jornal Opinião.

O Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Pará emitiu uma nota condenando a recomendação do juiz. Abaixo a íntegra do documento.



Nota dos policiais federais de Marabá


No Jornal Correio do Tocantins do dia 12.04.2011 e em outros vários meios de comunicação foi veiculada noticia, dando conta de que o Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1ª. Vara Cível de Marabá estaria indignado com situação ocorrida em uma casa noturna da cidade, onde não lhe fora cobrado o ingresso, eis que “as autoridades que freqüentam o local sempre dão carteiradas, para evitar o pagamento”.

Ainda segundo a notícia, o citado Magistrado, revoltado com a situação o mesmo teria pagado o ingresso e estaria se comprometendo a resolver tais ocorrências, tomando medidas restritivas contra.

Nada contra a atitude, porém, causa espécie que o Magistrado tente resolver a questão “a toque de caneta” e sem demonstrar nenhum caso concreto de abuso, especialmente por parte de policiais federais, e em completo desconhecimento das normas que permitem a esses servidores esse tipo de acesso.

A prerrogativa da utilização da identificação funcional para ter acesso a locais sujeitos à fiscalização da polícia, encontra-se amparada por dispositivos legais e, muitas vezes, atrelada ao porte de arma de fogo, motivo pelo qual a solução do problema não parece tão fácil assim. Vejamos os dispositivos legais pertinentes:

a) A Lei nº 10.826/03 (Estatuto do desarmamento), através do seu art. 6º, defere ao policial (civil, militar e federal) a autorização para porte de arma de fogo, cuja regulamentação se deu pelo Decreto Federal nº 5.123/04, o qual dispõe em seu art. 33 que:

O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

b) No âmbito do Departamento de Policia Federal, o DECRETO FEDERAL Nº 73.332, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973, em seu art. 9º dispõe:

A carteira de identidade policial, expedida pelo Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal, confere ao seu portador livre porte de arma, franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia e tem fé pública em todo o território nacional.

Observa-se que os dispositivos acima indicados não exigem que o policial esteja no exercício de suas atividades, para ter acesso franqueado aos estabelecimentos sujeito à fiscalização do poder público.

Em resposta a notícia de mesma natureza divulgada no Jornal Correio Brasiliense, o Senhor Corregedor da Superintendência da Polícia Federal, Dr. Wenderson Braz Gomes, assim se pronunciou: nem o MPDF nem o Sindhobar pode tirar do policial o direito de entrar nos estabelecimentos mostrando apenas a carteira.

“Como será possível aferir se ele está em serviço ou não? É a própria PF quem fiscaliza a questão da segurança em qualquer estabelecimento”, comentou.

Segundo o corregedor, o porte de arma do policial federal estende-se a todo o território nacional. “Policial não tem horário de trabalho. Ele é policial 24 horas”, defendeu. Para ele, a regra é que agentes e delegados estão sempre trabalhando quando mostram a carteira para entrar em bares e shows. “Não vamos antecipar que tipo de serviço faremos porque as investigações são sigilosas.”

Oportuno dizer ainda que o Código de Processo Penal, implicitamente, também determina a ação policial por 24 horas, pois ao tratar da prisão em flagrante em seu art. 301, dispôs que: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

Portanto, reconhecido através de diversas normas o Direito ao ingresso mediante a apresentação de carteira funcional, não cabe ao funcionário de qualquer estabelecimento desautorizar o ingresso de Policial Federal no local, já que não há como avaliar as razões de tal ingresso.

Quem se sentir prejudicado que reporte o “mau uso” da identidade funcional a autoridade competente, que no caso de serventuário do Departamento de Polícia Federal é o Ministério Público da União ou o Ministério da Justiça.

Contudo, a questão vertente ainda merece outro tipo de análise, na medida em que, o mesmo Magistrado que hoje está denunciando as supostas “carteiradas”, já foi objeto de denúncia de mesma natureza, e com requintes de crueldade, contra o servidor do IBAMA José Vantuil da Silva, no dia 21 de agosto de 2006, conforme notícia divulgada no site www.oeco.com.br/reportagens/1780-oeco_19554.

Tal situação evidencia que a autoridade pública envolvida na questão vê a “carteirada” sob prismas distintos, ou seja, “manda quem pode, obedece quem tem juízo”.

Assim sendo, cumpre destacar que este sindicato, enquanto representante da categoria dos Policias Federais no Estado do Pará, repudia a atitude do Magistrado de efetuar denúncia sem culpado, o que, como o mesmo por certo deve saber, resvala na ilegalidade.

SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARÁ
SINPEF/PA

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