terça-feira, 5 de abril de 2011

Juíz suspende licitação para aquisição de combustíveis

Alegação é de ausência de impessoalidade e moralidade na relação contratual.





Mais um capítulo envolvendo a compra de combustível e lubrificantes num processo de licitação em posto de combustível de Rondon do Pará. O juiz Gabriel Costa Ribeiro, da Comarca de Rondon do Pará, por meio de liminar, suspendeu a compra por parte da Prefeitura.
Neste processo, que aparentemente apresenta algumas falhas, saiu vencedor o Posto J.E. Auto Posto LTDA. De acordo com os autos do processo, a ação de mandado de segurança foi impetrada por Posto e Hotel São Francisco Ltda, contra ato da prefeita de Rondon do Pará, Shirley Cristina de Barros Malcher, que julgou improcedente recurso administrativo no processo de licitação para aquisição de combustíveis, lubrificantes e filtros no valor de R$ 312.302.32.

A empresa Posto e Hotel São Francisco LTDA alegou nulidade na licitação, argumentando a existência de parentesco entre a secretária de Saúde do Município, Ângela Resende Sicilia, que figura no processo como gestora do contrato, e o administrador da empresa Posto J. E. Auto Posto Ltda, Ênio Joguet, que seria marido dela.
Para a empresa impetrante estava evidente a ausência de impessoalidade e moralidade na relação contratual, uma vez que, conforme alegou, o administrador da empresa vencedora firmava cheques em nome da pessoa jurídica, juntando aos autos cópia de cheques como prova do alegado.

O magistrado concedeu liminar considerando que a homologação da licitação, realizada na modalidade “pregão presencial nº 011/2011”, malfere, aparentemente, princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Determinou ainda o magistrado a suspensão da execução do contrato administrativo nº 017/2011, o qual, segundo consta na decisão, já teria sido assinado pela Secretária de Saúde, do qual seria a responsável pelos pagamentos, fiscalização e requisição de combustíveis.

Ainda no despacho, o juiz Gabriel Ribeiro determinou a notificação da prefeita de Rondon do Pará, “ou quem estiver no exercício do cargo, para que cumpra imediatamente a ordem do Juízo. Deverá ainda a autoridade impetrada informar ao Juízo, no prazo de 24 horas, as medidas administrativas que foram adotadas para o fiel cumprimento da presente ordem”.

Além disso, deve a prefeita prestar as informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a origem da verba da licitação para a Secretaria de Saúde (se é federal, estadual ou municipal), devendo também informar ao Juízo se já foi feito algum pagamento ao Posto J. E. Auto Posto LTDA, e caso seja positiva a resposta deverá encaminhar ao Juízo os valores pagos, requisições e comprovante de entrega de mercadorias.

O magistrado também determinou que fosse dada ciência à Secretária de Saúde e de Finanças “para que não se faça nenhum pagamento ao Posto J. E. Auto Posto LTDA, sob pena de incidirem no crime de desobediência”. (Texto: Marinalda Ribeiro)


Acompanhe abaixo a decisão do juiz




D E C I S Ã O


Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por POSTO E HOTEL SÃO FRANCISCO LTDA, com pedido de liminar, em face de ato praticado pela Exma. Sra. Prefeita de Rondon do Pará, Shirley Cristina de Barros Malcher (fls. 134), que - escorada em parecer da lavra do assessor jurídico do Município Dr. Augusto Lobato Potiguar (fls. 129/133) – julgou improcedente recurso interposto pelo impetrante, homologando-se o resultado final da licitação 011/2011, tendo como ato posterior o contrato administrativo 017/2011.
No recurso administrativo o ora impetrante alegou nulidade na licitação, posto que a aquisição de combustíveis, lubrificantes e filtros no valor de R$ 312.302,32 (trezentos e doze mil, trezentos e dois reais e trinta centavos) para Secretaria de Saúde seria ilegal, uma vez que o posto J. E. Auto Posto Ltda seria de propriedade de parentes da Secretária de Saúde do Município, cujo Marido Sr. Ênio Joguet seria quem administrava a empresa, inclusive firmava cheques em nome da pessoa jurídica, portanto não poderia contratar com o ente jurídico de direito público.
O impetrante sustentou minuciosamente os fatos acima resumidos em sua petição inicial, vejamos:

“I - DOS FATOS
A Comissão Permanente de Licitação lançou o Edital de Licitação na modalidade Pregão n° 0011/2011 (Processo de Licitação n° 0155/2011), com a finalidade de contratar empresa para fornecimento de combustíveis, lubrificantes e filtros para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Rondon do Para, conforme discriminado nos anexos do instrumento convocatório. (doc. 04)
No dia e hora designados no edital (23/02/2011, as 09:00h), aberta a cessão o Pregoeiro procedeu ao recebimento da documentação das únicas duas empresa que socorreram ao chamado, ( a empresa J.E AUTO POSTO LTDA e a ora impetrante).


Na referida sessão, o ora Impetrante, MANIFESTOU INTERESSE EM RECORRER, FACE O SR. ENIO JOUGUET BARBOSA, EMBORA POUSAR DE ADMINISTRADOR DA EMPRESA JE AUTO POSTO LTDA, CONCORRENTE DA LICITAÇÃO, E DE FATO, VERDADEIRAMENTE O PROPRIETÁRIO DA MESMA E TAMBÉM ESPOSO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RONDON DO PARA E ASSINANTE DO CONTRATO PELA SECRETARIA CONTRATANTE, ÂNGELA RESENDE SICILIA.

Conforme manifestado em tempo hábil na sessão do dia 23/02/2011, o ora impetrante interpôs recurso administrativo sustentando e requerendo a nulidade da licitação, em virtude da ausência de impessoalidade e moralidade na relação contratual para fornecimento dos produtos decorrentes da citada licitação.

Após a empresa JE AUTO POSTO LTDA ter apresentado as suas contra-razões recursais a ora autoridade coatora, no dia 03/02/2011, negou provimento ao recurso administrativo, SUSTENTADA EM ASSERTIVAS DE PARECER JURÍDICO QUE SE RESTRINGE A DIZER QUE O SR. ÊNIO JOUGUET BARBOSA E UM SIMPLES FUNCIONARIO DO MENCIONADO POSTO E QUE NÃO EXISTE NA LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PROIBIÇÃO QUE IMPEÇA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE REALIZAR CONTRATO COM EMPRESA QUE TENHA PESSOAS COM VINCULO DE PARENTESCO, COM SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, arguindo que e uma corrente minoritária da doutrina que sustenta a existência de tal impeditivo.

NO DIA 04 DE MARCO DE 2011, ASSINOU O CONTRATO ADMINISTRATIVO COM O JE AUTO POSTO LTDA, PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E FILTROS, PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO VALOR DE R$312.302,32 (TREZENTOS E DOZE MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).

Eis ai uma síntese bastante apertada dos fatos, sobre os quais passaremos a discutir pormenorizadamente adiante.

II) - DO DIREITO
O que se vislumbra da breve narrativa dos fatos e que a Administração Publica pretende transformar os recursos públicos em negocio de família, onde a Secretaria de Saúde e ao mesmo tempo contratante, quando assina e executa o contrato representando o Município de Rondon do Pará, e contratada, pois a empresa, que a bem pouco tempo era do seu marido de direito, ainda continua de fato, e por ser esposa do Sr. Ênio Jouguet Barbosa tem, nessa condição, participação nos rendimentos da mesma em decorrência do seu direito de meação. (PERIÓDICO "O FUXICO", APRESENTANDO FOTOGRAFIA DA PREFEITA, SECRETARIA DE SAÚDE E O ESPOSO DESTA ULTIMA, NA PAGINA, DOC. ANEXO)

Para que V. Exa., COMPREENDA MELHOR A TRAMA, esclarecemos que JUSTINIANO JOUGUE OLIVEIRA e ENIO JOUGUET BARBOSA são irmãos e eram sócios na JE Auto Posto Ltda. Ênio simulou a transferência de suas cotas para MILENA JOUGUET DOS SANTOS, irma de ambos, que hoje figura como sócia na referida empresa. Justiniano fez simulação da transferência de suas cotas para CAROLINE AGUIAR DIAS JOUGUET que e sua esposa.

ESSES SIMULACROS DE TRANSFERÊNCIAS TIVERAM UM ÚNICO OBJETIVO DE CAMUFLAR OS VERDADEIROS DONOS DA EMPRESA JE AUTO POSTO LTDA, QUAIS SEJAM, ÊNIO E JUSTINIANO, COMO ANTES CITADO E QUE O ALVO CONSTITUI-SE NOS RECURSOS PÚBLICOS DOS COFRES DO MUNICÍPIO DE RONDON DO PARA, EM QUE TODOS OS ENVOLVIDOS NESSA TRAMA SÃO AMIGOS DA ATUAL PREFEITA E ONDE A ESPOSA DE ÊNIO E SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

E de se levar ainda, mais uma vez, ao conhecimento de V. Exa., outra informação que se revela como MAIS UMA PROVA A DEMONSTRAR O GRAU DE COMPROMETIMENTO E DESTEMOR DOS IMBUÍDOS EM SE BENEFICIAREM DOS COFRES PÚBLICOS revela-se por meio da Procuração Publica em que JE Auto Posto Ltda em que MILENA JOUGUET DOS SANTOS fez a CAROLINE AGUIAR DIAS JOUGUET.

Essa procuração, d. Juiz, foi forjada pelo Tabelião, com data retroativa, isto e, apôs-se no documento data anterior aquela em que ele foi confeccionado, para que a empresa JE Auto Posto Ltda, pudesse apresentar tal documento no recurso administrativo referente ao Pregão 001/2011, cujo objeto da licitação referia-se também a fornecimento de combustíveis, lubrificantes e filtros, a qual já foi objeto de apreciação por V. Exa., em Mandado de Segurança. (decisão em anexo). Senão vejamos (do. 09):

a) A procuração acima citada consta das Folhas n° 137, dos Livro 03 do Cartório Notarial e de Registros - Tabelionato Mendes Pessoa - Único de bel Figueiredo, como tendo sido confeccionada em 07/02/2011;
b) No entanto, a Folhas 136, do Livro 03, do mesmo tabelionato, consta Procuração realizada por ARTUR SERGIO BATISTA DE SOUZA e outros a MAURO PALHARES, com data de 16/02/2011.
Como se vê, a data da procuração de Folhas 137, deveria ser posterior ao dia 16 de fevereiro, no minimo e não anterior, para que se pudesse seguir a cronologia correta.

De outra banda quem vem assinando os cheques da empresa JE AUTO POSTO e administrando a mesma e o Sr. Ênio Jouguet Barbosa, conforme cartão de autografo do cartório extra judicial onde o Sr. Ênio tem firma reconhecida, pelo qual pode se comparar as assinaturas constantes dos cheques anexos do JE Auto Posto, com as constantes nos cartões de autografo e então se verifica serem da mesma pessoa.

DAI SE VERIFICA QUE O EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA MENCIONADA EMPRESA CONTINUA COM O SR. ÊNIO JOUGUET BARBOSA E QUE AS SOCIAIS SÃO APENAS LARANJAS, POIS, DE FATO, A EMPRESA PERTENCE AQUELE.

Trazemos ao conhecimento de V. Exa., tais fato, para que esse d. JUÍZO TOME CONHECIMENTO DAS ARTICULAÇÕES ILÍCITAS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA E A EMPRESA J.E. AUTO POSTO LTDA E DAS VIOLAÇÕES PERPETRADAS CONTRA O PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

"E vedado ao administrador superpor o interesse particular (próprio ou de terceiro) ao interesse coletivo. Diante de conflito de interesses, o administrador deve sempre agir com lealdade, para com o interesse coletivo. A moralidade e a probidade acarretam impossibilidade de vantagens pessoais serem extraídas pelo administrador. Por igual, estão proibidas vantagens ou prejuízos decorrentes de preferencias pessoais dos titulares de funções publicas. Mesmo que não retirem, direta ou indiretamente qualquer beneficio, os administradores praticam atos inválidos quando interferem no destino da licitação para beneficiar ou prejudicar concorrente. (...) Em inúmeras oportunidades, a jurisprudência recorre ao principio da moralidade para optar pela solução pratica que seja mais compatível com os postulados éticos. Assim, por exemplo, o TCU, rejeitou a possibilidade de servidor da entidade que promove a licitação ser contratado por um licitante e o fez com fulcro não apenas no art. 9°, da Lei n° 8.666/93, mais especificamente tomando em vista o principio da moralidade (Decisão n° 133/1997, Plenário rel. Min. Bento José Bulgarim).

O STJ reconheceu a invalidade de um contrato não apenas por defeitos específicos, mas porque a avenca teria sido efetivada "com evidente atentado a moralidade administrativa" (Resp. n° 14.868/RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. em 9.10.1997, DJ 9.12.1997).
Ressalte-se que a observância do principio da moralidade se impõe não apenas ao longo da licitação, mas também durante toda a execução contratual." (Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, Ed. 14°, ano de 2010, p. 76, São Paulo-SP)
Abordando o principio da impessoalidade, o nobre doutrinado, na mesma obra, pag. 75, diz que:
"Todas as decisões adotadas pela Administração ao longo do procedimento licitatório, desde a fase interna ate o encerramento do certame, devem traduzir um julgamento imparcial, neutro e objetivo. E o ato convocatório tem de conter critérios objetivos de julgamento que não se fundem nas referencias ou escolhas dos julgadores. O julgamento subordina-se obrigatoriamente aqueles critérios."
Come se vislumbra não obstante a lei descreva situações que importam em violação da moralidade administrativa (como no art. 9°, da LLC), não se deve restringir a moralidade a legalidade. Isto e, qualquer outra situação, ainda que não descrita em lei, mas que importe em violação do dever de probidade imposto aos servidores públicos deve ser rejeitada por ser incompatível com o ordenamento jurídico.
Por outro lado, como o principio da impessoalidade requer a imparcialidade do administrador, entendemos ser incompatível com tal exigência relação jurídica contratual em que pessoa ligada ao contratado mantenham vinculo matrimonial com o representante da Administração publica contratante.

No presente caso, entendemos ser incompatível com o principio da moralidade e da impessoalidade os vínculos antes declinados e a relação contratual também antes exposta.

Pergunta-se, como poderá haver
impessoalidade no contrato administrativo ora em tela se a representante do contratante (Secretaria Municipal de Saúde) tem interesse no contrato e mantém relação de parentesco com os sócios de direito e os de fato da empresa contratada JE Auto Posto Ltda.

Como poderá ser realizada a fiscalização do contrato e a garantia do seu fiel cumprimento sem prejuízos a Administração Publica de Rondon do Para, quando se reproduz a FABULA POPULAR EM QUE A RAPOSA E POSTA NO GALINHEIRO PARA VIGIÁ-LO E GUARNECÊ-LO.

Não há nessa situação a presença do principio da moralidade e nem da impessoalidade, posto que as relações de parentesco e sentimentalidades no presente caso são incompatíveis com tais princípios.
A relação jurídica ora ataca, fere a ética
administrativa publica e esta sob a sombra da ilegalidade e merecer ser considerada nula por esse d. Juízo, como ora se busca.

O farol da moralidade e impessoalidade administrativa aponta em outra direção. DETERMINA CAMINHO DIAMETRALMENTE OPOSTO AO PERCORRIDO PELA ATUAL GESTORA DO MUNICÍPIO DE RONDON DO PARA, NO QUE DIZ RESPEITO AO CASO ORA ABORDADO.

A ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, é evidente e o prejuízo a Administração Publica local se não em transcurso, é eminente eis que o contrato entre o Município e a empresa JE Auto Posto Ltda já se encontra em plena execução.
Destarte, os requisitos para a concessão de liminar, expressados no fumus boni iuris e no periculum in mora, encontram-se presentes.
O fumus boni iuris revela-se pela ofensa clara aos princípios de ordem constitucional da moralidade e impessoalidade, face a contratação pelo Poder Publico municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, de empresa do marido desta ultima, registrada em nome de sua cunhada (Milena) e concunhada (Caroline), como já dito.

O periculum in mora decorre do prejuízo que pode decorrer da relação contratual entre o Município e a empresa JE Auto Posto Ltda, eis que a execução e fiscalização do contrato encontra-se sob a incumbência da Secretaria Municipal de Saúde de Rondon do Pará, esposa e cunhada dos irmãos donos de fato da empresa e cunhada e concunhada das donas de fachada da empresa... (fls. 02/13)

Compulsando-se os autos constata-se cópia do recurso administrativo manejado pelo posto ora impetrante em que ficou verberado que:
“Foi realizada no dia 23 do mês e ano em curso, a Habilitação para o certame acima mencionado, quando então, a Recorrente impugnou a participação da Empresa J. E. Auto Posto Ltda, uma vez que a Secretária Municipal de Saúde, Sra. ANGELA REZENDE SICÍLIA, é casada com o Administrador da Empresa Recorrida...
Dúvida não existe quanto ao vínculo de parentesco da Secretária de Saúde, que também tem acumulado o cargo de Secretária de Administração, com a direção da Empresa Recorrida.
Temos ainda, para a esteira da esfera judicial, caso não seja provido o presente recurso, as circunstâncias que revestiram a transferência da Empresa para as atuais sócias.
Os documentos cujas cópias seguem anexo, deixam bem claro que os cheques da Empresa Recorrida continuam sendo assinados pelo Sr. ENIO JOUGUET BARBOSA, esposo da Secretária Municipal de Saúde, Sr. ANGELA REZENDE SICÍLIA.
A partir da confirmação desta Licitação, a Secretária Municipal de Saúde assinará contrato administrativo e, a Secretária Municipal de Saúde, emitirá requisições de compras de combustíveis em favor de Empresa administrada Comercial e Financeiramente pelo seu esposo... (fls. 113/116)

Por outro lado, o Município manifestou-se sobre o recurso retrocitado, em parecer da lavra do Assessor Jurídico, Dr. Augusto Lobato Potiguar, verberando que:

“Foi apresentado recurso pela empresa Posto e Hotel São Francisco, alegando em suma que não poderia a empresa J. E. Auto Posto Ltda. ser credenciada para apresentar proposta comercial UMA VEZ QUE UM DE SEUS GESTORES SERIA ESPOSO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
De pronto se esclarece que não merece guarida os argumentos apresentados pela recorrente.
A lei 10.520, bem como a lei 8.666, NÃO APRESENTAM EM SEU TEXTO DISPOSITIVO NORMATIVO QUE PREVEJA A VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO CERTAME DE PARENTE DO GESTOR PÚBLICO, SENDO QUE NESTE CASO, A PESSOA COM QUEM POSSUI RELACIONAMENTO O GESTOR DA EMPRESA VENCEDORA, NÃO É RESPONSÁVEL PELA HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO...
Por todo o exposto é que o presente parecer é no sentido de que foram observados todas as normas que regem o processo licitatório, inexistindo qualquer fato que enseje a não homologação do procedimento. É o parecer. Rondon do Pará, 03 de março de 2011. Augusto Lobato Potiguar... (fls. 129/133)

Em face parecer jurídico retrocitado, a Exma. Sra. Prefeita Municipal indeferiu o recurso do impetrante, ratificando como vencedora da licitação o posto J. E. Auto Posto LTDA, cuja homologação do resultado pela gestora ocorreu em 04 de março de 2011, cópia às fls. 137.
Entretanto, como afirmou a impetrante, tanto no recurso administrativo quanto no writ, o Posto J. E. Auto Posto LTDA teria sido, em um “simulacro de negócio jurídico”, vendido em 13 de novembro de 2009 para Caroline Aguiar Dias Jouguet e Milena Jouguet dos Santos, jovens, sendo esta última, nos dias de hoje, com 22 anos de idade. (fls. 58)
Nas razões do writ, afirma-se ainda que, como senão bastasse, além das novas proprietárias terem vínculos familiares com a Secretária de Saúde, Sra. Ângela Rezende Sicília, seu marido, Ênio Jouguet Barbosa, mesmo após a “suposta” venda do posto, continua assinando os cheques do Banco Bradesco e Banco do Brasil, em nome do posto J. E. Auto Posto LTDA (CNPJ 001.697.576/0001-12), conforme cópia dos cheques: Bradesco; 001478-8, da pessoa jurídica retrocitada, firmado pelo marido da Secretária de Saúde em 14.01.2011, no valor de R$ 4.574,00 (fls. 117); Bradesco, cheque n. 001679-9, da Pessoa Jurídica J. E. Posto LTDA, firmado pelo marido da Secretária de Saúde, sr. Ênio Jouguet, em 28.01.2011, no valor de 2.500,00 (fls. 118). Além do cheque n. 271442-6, do Banco do Brasil, pertencente a empresa de CNPJ 01.697.576/0001-12, no valor de R$ 5.000,00, firmado pelo marido da Secretária Municipal de Saúde ÂNGELA SICÍLIA, ou seja, os cheques em nome do posto J. E. Auto Posto LTDA, mesmo após a venda da empresa, continuam sendo firmados pelo sr. ÊNIO JOUGUET BARBOSA, nos termos dos documentos de fls. 159/160, em que o cartório extrajudicial de Rondon do Pará, pelo cartão de autógrafo, confirma que as assinaturas constantes nos cheques da pessoa jurídica pertencem ao sr. ÊNIO JOUGUET BARBOSA, marido da sra. ÂNGELA REZENDE SICÍLIA.
DOS DOCUMENTOS CONSTANTE NOS AUTOS
Em 28 de janeiro de 2011 a Exma. Sra. Secretária de Saúde, Sra. Ângela Rezende Sicília, solicitou à secretaria de Administração autorização para ser feita licitação de gasolina para sua secretaria, in verbis:

“Of. nº 0158/2011-SMS-PMRP
Rondon do pará, 28 de janeiro de 2011
A Sra.:NEILA MOREIRA COSTA
Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Gestão
Nesta.

Senhora Secretária
Ao cumprimentá-la, vimos solicitar a Vossa Senhoria a realização de LICITAÇÃO para Aquisição de COMBUSTÍVEL, ÓLEO LUBRIFICANTE E FILTROS.
Anexo, segue a relação com as especificações e quantidades dos itens necessários para suprir o consumo da frota de veículos da Secretaria de Municipal de Saúde deste Município.
Informamos que o fornecimento será imediato conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, e a forma de pagamento dar-se-á conforme a apresentação da fatura devidamente especificada a modalidade de Licitação no Setor Financeiro desta secretaria. As despesas com fretes para deslocamento ficarão sob a responsabilidade do Fornecedor.
Atenciosamente,
Ângela Rezende Sicília
Secretária Municipal de Saúde
Decreto nº 269/2010”

A exma. Sra. Prefeita Municipal Shirley Cristina de Barros Malcher, em 04 de fevereiro, autorizou a licitação nos seguintes termos:
“AUTORIZAÇÃO
Estando devidamente cumpridas as formalidades previstas no artigo 38, da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações posteriores e conforme se constata no oficio anexado, autorizo a ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, com a utilização de recursos oriundo do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 10.01.10.301.0301.2.047 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUL DE SAÚDE (FUNDO MUL DE SAÚDE), 10.01.10.302.0102.2.048 GERENCIAMENTO DO HOSPITAL MUNICIPAL, 10.01.10.301.0102.2.049 IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE REMOÇÃO – ATENDIMENTO 24 HORAS, 10.01.10.302.0102.2.050 IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE SERVIÇO DE UNIDADE MÓVEL E 10.01.10.302.0102.2.051 AÇÕES DE PREVENÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E CONTROLE DE DOENÇAS – 3.3.90.36.00 – MATERIAL DE CONSUMO.
A Comissão Permanente de licitação para as devidas providências.
Rondon do Pará – PA, 04 de fevereiro de 2011.
SHIRLEY CRISTINA DE BARROS MALCHER
Prefeita Municipal” (fls. 27)

O parentesco sustentado entre autoridades do Município citadas, conforme documentação acostada aos autos, era de conhecimento público, nesse pormenor cito defesa do J. E. Auto Posto LTDA, in verbis:

“...No caso vertente, o vencedor do pregão não POSSUI PARENTESCO QUALQUER COM A AUTORIDADE COMPETENTE QUE IRÁ HOMOLOGAR a licitação, sendo apenas alegado que UM EMPREGADO DA LICITANTE SERIA ESPOSO DE UMA SECRETÁRIA MUNICIPAL.
Ora, se na hipótese de haver tal parentesco inexiste a vedação de licitar, conforme demonstrado, o que dizer quando tal parentesco inexiste....” (fls. 126)


Dos documentos acima transcritos, infere-se que de todos os envolvidos tinham conhecimento do vínculo existente entre Shirley Cristina de Barros Malcher, Secretária Municipal de Saúde Ângela Rezende Sicília e seu marido Ênio Jouguet Barbosa, bem como do envolvimento dos dois últimos com a empresa J. E. Auto Posto LTDA, conforme parágrafo acima que menciona que quem assina os cheques em nome da pessoa jurídica retrocitada, confirmado pelo Cartório Extrajudicial de Rondon do Pará de fls. 159/160, ou seja, documento público atesta ser do senhor Ênio Jouguet a assinatura aposta em cheques do Posto J. E. LTDA, nos termos das assinaturas constantes nos registros daquele cartório, que inclusive forneceu o cartão de assinatura utilizado para o reconhecimento de firmas. (fls. 160)
Para corroborar tudo o que foi acima exposto, o ora impetrante juntou aos autos jornal “O FUXICO”, que circulou entre dos dias 1º e 07 de janeiro de 2011, em que há estampada fotografia do casal Ângela Rezende Sicília e Ênio Jouget abraçados com a Prefeita Municipal, Shirley Cristina de Barros Malcher, seguida de reportagem nos seguintes termos:

“...Um grande camarote foi montado em frente ao palco, ONDE A PREFEITA CRISTINA MALCHER RECEBEU VÁRIOS AMIGOS, dentre eles, professores, profissionais liberais, vereadores, artistas e a imprensa local. Tudo isso com serviços de bar e buffet com atendimento padronizado. Do camarote, os convidados puderam assistir ao show e a movimentação da plateia.
CASAIS COMO ENIO JOUGET E ÂNGELA SICÍLIA... ...ABRILHANTARAM A FESTA...” (fls. 162)

DO FUMUS BONI IURIS

Após parecer jurídico do Assessor Jurídico do Município dr. Augusto Lobato Potiguar, a Exma. Sra. Prefeita Municipal homologou o resultado, ignorando o fato de ser o marido da Secretária de Saúde o administrador que firma os cheques do Posto e ratificando os argumentos do assessor jurídico do Município, entendeu não haver qualquer problema em existir vínculo familiar dos proprietários e administrador do posto vencedor com a Secretária Municipal de Saúde, visto que ela, Prefeita Municipal, seria a autoridade responsável por homologar o resultado, dando-se por encerrada a licitação com adjudicação do bem licitado pelo vencedor.
Em decorrência lógica do ato acima mencionado, produziu-se o contrato administrativo n. 017/2011, fls. 138/142, nos seguintes termos:
“FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDON DO PARÁ, órgão da Administração Direta do Município de Rondon do Pará, com personalidade jurídica de direito público, com sede a Rua Nossa Senhora de Fátima n. 585 – centro, na cidade de Rondon do Pará, inscrito no CNPJ sob o n. 12.826.879/0001-04, nesta ato representado por sua gestora Senhora ANGELA REZENDE SICÍLIA, brasileira, casada, EMPRESÁRIA, portadora da carteira de identidade n. 277.1873-SSP-PA e do CPF n. 597.691.542-72, domiciliada e residente na Rua Camilo Viana n. 311, centro – Rondon do Pará, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa J E AUTO POSTO LTDA, sediada nesta cidade na Rua Sara Kubitschek 1631 – centro, inscrita no CNPJ sob o n. 01.697.576/0001-12, representada nesta ato por Milenna Jouguet dos Santos... ....denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente, mediante as cláusulas e condições que reciprocamente se outorgam e se obrigam... ...CLÁUSULA QUARTA: DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA. 4.1 Os produtos especificados acima deverão ser entregues quando solicitados, por meio de requisição devidamente autorizada e diretamente na Secretaria Municipal de Saúde, deste Município...
... CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO. 15.1 – FICA DESIGNADO PARA EM REPRESENTANDO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A FUNCIONÁRIA SRA. ÂNGELA RESENDE SICÍLIA, PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO PRESENTE CONTRATO...Rondon do Pará, 04 de março de 2011.FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RONDON DO PARÁ – Contratante – ÂNGELA REZENDE SICÍLIA – Secretária Municipal de Saúde. J. E. AUTO POSTO LTDA – CONTRATADA. CNPJ sob n. 01.697.576/0001-12. Milenna Jouguet dos Santos – Representante Legal (fls. 142)

Some-se a isso, importante para o momento de análise perfunctória dos fatos pelo Juízo, o extrato do contrato em que a Secretária Municipal de Saúde Ângela Rezende Sicília foi quem ficou responsável como ordenadora de despesas, pela requisição da gasolina e fiscalizadora da execução do cumprimento do contrato, com entrega do produto, ou seja, responsável pelos recursos públicos a serem gastos com posto que, conforme consta dos autos, possui relação familiar com a referida Secretária, vejamos:

“EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 017/2010
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ
CONTRATADA: J.E. AUTO POSTO LTDA.
OBJETO: COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E FILTROS PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DESTE MUNICÍPIO.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2010.
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência de 12 meses, a partir da data de assinatura.
VALOR GLOBAL R$: 312.302,32 (TREZENTOS E DOZE MIL, TREZENTOS E DOIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas em que importam a presente licitação correrão pela seguinte dotação orçamentária: 10.01.10.301.0301.2.047 – Manutenção da Secretaria de Saúde (Fundo Municipal) – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
10.01.10.302.0102.2.048 – Gerenciamento técnico do Hospital Municipal – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
10.01.10.302.0102.2.049 – Implantação e Implementação do Serviço Público de Remoção, Atendimento 24hs – 192 – 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
DATA DA ASSINATURA: 24 de Março de 2011.
ORDENADOR RESPONSÁVEL: ÂNGELA REZENDE SICÍLIA – SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
FORO: Rondon do Pará - PA.” (fls. 143)

Dos documentos retrocitados, infere-se que de todos os envolvidos tinham conhecimento do vínculo existente entre Shirley Cristina de Barros Malcher, Ângela Rezende Sicília, Ênio Jouget Barbosa e o Posto de Gasolina nominado J. E. Auto Posto LTDA, em uma aparente relação violadora de normas constitucionais e infraconstitucionais.
Nessa esteira de raciocínio, mutatis mutandis, trago à colação os julgados a seguir transcritos que, fazendo-se as adequações necessárias, aplicam-se ao caso concreto, vejamos:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE PARENTE PRÓXIMO, QUE GANHA O CERTAME - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS - LESÃO PRESUMIDA AO ERÁRIO. - Os atos de improbidade que violem os princípios da Administração independem até mesmo da efetiva constatação de dano ao patrimônio público.- A LICITAÇÃO pública na qual não se observam as fases obrigatórias e legalmente previstas afronta o princípio de legalidade. - Ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas a participação, em LICITAÇÃO pública promovida por Município, de empresa cujo proprietário seja o genro do Prefeito, sendo presumida, neste caso, a lesão ao erário, justificando as penalidades previstas no art. 12.” (TJMG. APC. 1.0386.04.000379-3/001. Rel. Des. Wander Marotta. Publicado em 22.08.2008)


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E CO-RÉUS. ATO QUE CAUSA DANO AO ERÁRIO. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. Em controle difuso, não se verifica inconstitucionalidade no art. 17 da Lei n° 8.429/92 LIA ao conferir legitimidade ativa ao MP para intentar a ação civil nela prevista. 2. O MP tem capacidade postulatória nas ações para as quais lhe foi outorgada legitimação. 3 . Inexiste cerceamento de defesa quando a prova não é requerida oportunamente. 4. Se a inicial afirma o conluio entre o ex-Prefeito e vereador para a adjudicação de serviço a ser prestado à municipalidade por empresa cujos sócios são parentes próximos do último, não ocorre cerceamento, impeditivo ou dificultador da defesa. 5. O ato de improbidade que causa dano ao erário admite as formas dolosa e culposa (art. 10 da Lei n ° 8.429/92). Quando a causa de pedir é a atitude dolosa, impõe-se ser feita a prova desse elemento subjetivo pelo autor da ação. 6. A utilização de procedimento licitatório de convite dirigido a três empresas, para serviços cujo valor inclusive dispensava licitação (art. 24, II c/c art. 23, II, letra a da Lei n° 8.666/93), só uma tendo efetivamente concorrido, mesmo que seus sócios fossem parentes de vereador do partido do então Prefeito Municipal, não é prova de comportamento doloso, nem de conluio. PRELIMINARES REJEITADAS AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” (Ação Civil Pública Nº 70006004386, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 29/04/2003)

“AÇÃO DE IMPROBIDADE. LICITAÇÃO. IMPEDIMENTOS. SERVIDORA PÚBLICA. IRMÃ DO PREFEITO. 1. Configura ato de improbidade administrativa a conduta do Prefeito que firma contrato administrativo com sua irmã e outro com servidora municipal contratada, após convidá-las para participar do processo de licitação. 2. As integrantes da Comissão de licitação que se limitaram a examinar as propostas dos licitantes convidados pelo Prefeito não respondem pela improbidade, ausente prova de que concorreram para beneficiar parente do Chefe do Executivo e servidora pública em violação às normas da Lei de Licitações e ao princípio da impessoalidade. Recurso de Paulo Mezzaroba desprovido. Recurso de Jussélia de Fátima Potrich, Loreni Dutra Colussi e Jocila Saldanha Bortoluzzi provido.” (Apelação Cível Nº 70037866886, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/09/2010)

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Empresa vencedora de licitação utilizada como disfarce para a efetiva aquisição de produtos oferecidos pelo irmão do então prefeito municipal. Legislação municipal que proíbe a contratação de parentes. Violação dos artigos 10, inciso VIII, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Aplicação das sanções previstas na Lei n" 8.429/92, segundo o princípio da proporcionalidade. Exclusão de uma das penalidades impostas na r. sentença. Preliminares afastadas. Recursos parcialmente providos. (TJSP. 2007.8.26.0000. Rel. Des. Moacir Peres. 7 Câmara de Direito Público. Julgado em 30.03.2011.)

“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO. Não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou abusividade na decisão interlocutória, esta não deve ser modificada em sede de mandado de segurança, uma vez que tal remédio constitucional não tem caráter recursal. No caso concreto a multa cominatória não se mostra desarrazoada, atendendo às peculiaridades da situação. Ademais, tal multa somente incidirá em caso de descumprimento da obrigação determinada judicialmente. Assim, para a não-incidência bastaria que a impetrante cumprisse a sua obrigação. SEGURANÇA DENEGADA.” (Mandado de Segurança Nº 71002386290, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 13/05/2010)

"Administrativo. Ato de improbidade Dano. Elemento subjetivo. 1. O tipo do art. 11, "caput", e as sanções do inciso III, do art. 12 da Lei n° 8.429/92 independem de dano material e só exige o doto genérico consistente na vontade de agir contrariamente à norma garantidora da moralidade administrativa 2 A simulação de procedimento licitatório para contratar a prestação de serviços de um ônibus pertencente a vereador, constitui ato de improbidade 3. A sanção de proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais não guarda qualquer relação com a atividade do agente público na prática de improbidade, sendo dirigida somente ao beneficiário do ato de improbidade Recursos parcialmente providos para tal fim". (TJSP. APC 2007.8.26.0000. Rel. Des. Laerte Sampaio. 3 Câmara. Julgado em 15.04.2008)

O douto Desembargador Relator Laerte Sampaio no voto da ementa acima citada trouxe ensinamentos que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto, vejamos:
“...No caso presente, a infringência do principio da moralidade administrativa ficou evidenciada. Como se percebe da prova dos autos, restou incontroverso que o ex-vereador Nélson era o proprietário do ônibus utilizado por Anadir. As testemunhas, proprietárias de postos de gasolina, afirmaram que Nélson possuía credito nos estabelecimentos e que era ele quem pagava o combustível do ônibus, que era utilizado por Anadir para transportar os alunos (fls. 412/414). 0 motorista Sinval Valentino de Paula reforçou a afirmação de que na realidade o proprietário do ônibus era Nélson, mas que os documentos estavam em nome de seu cunhado Anadir Acrescentou que em algumas ocasiões era Nélson quem Ihe pagava o salario de motorista (fls. 415). Por outro lado, ficou comprovado, também que as demais pessoas participantes do certame jamais tiveram interesse nele e não apresentaram nenhuma proposta (fls. 417/419). Um dos membros da comissão de licitação não soube explicar como as propostas chegaram a comissão (fls. 420). E inquestionável, portanto, que o ex-vereador Nélson era o real proprietário do ônibus e que o procedimento licitatório se constituiu num mero expediente fraudulento para dar aparência de legitimidade para uma contratação ilegal. Se um tal comportamento não atinge a moralidade administrativa é manifestamente impossível encontrar hipótese que isto venha a ocorrer. Ficou perfeitamente demonstrado o ato de improbidade, pois inafastável a vontade consciente de violentar as normas previstas pela Lei Federal n° 8 666/93. 2.4. E inafastável que o presidente da
Câmara, que exercia a função de Prefeito interno, e o ex- vereador, foram os artífices de tais atos, pois dele participaram em suas fases...”

Sendo assim, em Juízo de cognição sumária, vislumbro a presença do fumus boni iuris, em face de, prima facie, haver, aparente, ilegalidade na licitação retrocitada, bem como violação aos princípios insertos no art. 37 da Constituição Federal, bem como na Lei. 8.666/93, dentre eles o da probidade administrativa, finalidade pública, moralidade e impessoalidade.
Quanto ao periculum in mora, também o constato no presente caso, porquanto a Secretária de Saúde já assinou o contrato com o posto J. E. Auto Posto LTDA, inclusive ficando responsável pelos pagamentos, fiscalização e requisição de combustíveis, trilhado-se caminho diverso dos delineados pelos princípios insertos no art. 37, caput, da CF/88, dentre eles o da probidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, etc..
Assim, é necessário suspender o ato praticado pela gestora do município, posto que sinaliza para produção de danos de difícil ou impossível reparação ao impetrante e a moralidade pública, quiçá, em tese, apontando para atos de improbidade administrativa, com pagamento de dinheiro público a posto pertencente à família da sua Secretária Municipal de Saúda, Sra. ÂNGELA REZENDE SICÍLIA.
Por outro lado, não há periculum in mora inverso, bem como não há qualquer prejuízo ao município, em face da reversibilidade da medida, confirmando-se, portanto, a necessidade do deferimento da liminar vindicada.
II
DAS ALEGAÇÕES DE TENTATIVA DE FRAUDE
Consta na petição inicial afirmações graves, dentre elas a de que a real intenção dos envolvidos é de se fraudar licitação, com a mudança dos titulares, em um simulacro de negócio jurídico não existente, com a finalidade de favorecer posto pertencente “de fato” ao Marido da Exma. Sra. Secretária de Saúde, Sra. Ângela Rezende Sicília, que inclusive administraria o estabelecimento, conforme cheques assinados por este, Sr. Ênio Jouguet Barbosa, em nome da pessoa jurídica, cujas cópias se encontram às fls. 170 e 171.
Aliado a tudo o que já foi exposto, mormente nas alegações de haver tentativa de se fraudar outra licitação envolvendo milhares de reais, deve ser deferida da liminar. Nesse pormenor a impetrante também juntou aos autos cópias de procurações públicas, com sérios indícios de ter sido elaborada com dados falsos (fls. 156/157), nos termos da fundamentação do impetrante, vejamos:
“...E de se levar ainda, mais uma vez, ao conhecimento de V. Exa., outra informação que se revela como mais uma prova a demonstrar o grau de comprometimento e destemor dos imbuídos em se beneficiarem dos cofres públicos revela-se por meio da Procuração Publica em que JE Auto Posto Ltda em que MILENA JOUGUET DOS SANTOS fez a CAROLINE AGUIAR DIAS JOUGUET.
Essa procuração, d. Juiz, foi forjada pelo Tabelião, com data retroativa, isto e, apôs-se no documento data anterior aquela em que ele foi confeccionado, para que a empresa JE Auto Posto Ltda, pudesse apresentar tal documento no recurso administrativo referente ao Pregão 001/2011, cujo objeto da licitação referia-se também a fornecimento de combustíveis, lubrificantes e filtros, a qual já foi objeto de apreciação por V. Exa., em Mandado de Segurança. (decisão em anexo). Senão vejamos (do. 09):
a) A procuração acima citada consta das Folhas n° 137, dos Livro 03 do Cartório Notarial e de Registros - Tabelionato Mendes Pessoa - Único de bel Figueiredo, como tendo sido confeccionada em 07/02/2011;
b) No entanto, a Folhas 136, do Livro 03, do mesmo tabelionato, consta Procuração realizada por ARTUR SERGIO BATISTA DE SOUZA e outros a MAURO PALHARES, com data de 16/02/2011...” (Fls. 05/06)


Cotejando-se tudo o que foi exposto e o que dos autos constam, deve ser deferida a medida liminar, vez que presentes concomitantemente os requisitos legais.
IV
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, constatando-se a presença simultânea de periculum in mora e fumus boni iuris, tenho por bem, por ora, DEFERIR A MEDIDA LIMINAR para:
1) -SUSPENDER E PARALISAR TODOS OS EFEITOS da decisão proferida, em 03.03.2011, pela autoridade impetrada, que homologou a licitação “pregão presencial nº 011/2011”, posto que aparentemente tal decisão malfere princípios constitucionais e infraconstitucionais, nos termos dos julgados e fundamentação acima exposta;
2) - SUSPENDER a execução do contrato administrativo n 017/2011, firmado pela Sra. Secretária de Saúde Ângela Sicília Rezende com o posto J. E. Auto Posto LTDA;
3) - DETERMINAR que a autoridade Impetrada se abstenha de realizar contrato emergencial com referida empresa (JE Auto Posto Ltda).

CITE-SE o posto J.E. AUTO POSTO LTDA para integrar a lide, como litisconsórcio passivo necessário/unitário.
NOTIFIQUE-SE a Exma. Sra. Prefeita Municipal Shirley Cristina de Barros Malcher, ou quem estiver no exercício do cargo, para que cumpra imediatamente a ordem do Juízo. DEVERÁ ainda a autoridade impetrada informar ao Juízo, no prazo de 24 horas, as medidas administrativas que foram adotadas para o fiel cumprimento da presente ordem.
DÊ-SE ciência à Exma. Sra. Secretária de Saúde e Secretário(a) de finanças para que não se faça nenhum pagamento ao Posto J. E. Auto Posto LTDA, sob pena de incidirem no crime de desobediência.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que preste as informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo nestas informações constar a origem da verba da licitação para a Secretaria de Saúde debatida nestes autos, ou seja, se é verba federal, estadual ou municipal. DEVERÁ a autoridade impetrada informar ao Juízo se já foi feito algum pagamento ao Posto J. E. Auto Posto LTDA, e caso seja positiva a resposta deverá encaminhar ao Juízo os valores pagos, requisições e comprovante de entrega de mercadorias.
Após informações da autoridade impetrada e do litisconsorte, ou decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Servirá cópia deste decisum como mandado de notificação à autoridade impetrada.
Expeça-se mandado para intimar os(as) Secretárias de Saúde e Finanças para que cumpra a ordem.
Rondon do Pará/PA, 04 de abril de 2011.

GABRIEL COSTA RIBEIRO
Juiz de Direito Titular

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